Vereador Dani Boy estaria incitando o que com essa foto?
O vereador embuense Danilo Alves, popular Dani Boy, postou em sua rede social, uma foto muito enigmática. Porém, uma cena que não condiz com a postura séria de uma pessoa eleita para representar o povo de Embu das Artes.
Contudo, se é crime ou não o que ele praticou, façamos uma reflexão do que a cena pode implicar:
Incitação ou Apologia?
As redes sociais se tornaram o espaço mais utilizado atualmente para aqueles que fazem apologia e incitação a crimes. O principal fator é que os usuários não imaginam que o fato de publicar comentários e fotos nesse sentido pode acarretar um processo criminal com pena de detenção de três a seis meses, ou multa.
De forma geral, as publicações giram em torno de apoio a atos de vandalismo, mas também englobam tanto aqueles voltados para agredir supostos criminosos – como, por exemplo, o caso da dona de casa que foi espancada até a morte diante de uma veiculação online que informava que ela seria uma aparente sequestradora de bebês –, até atos que envolvam crimes praticados em protestos – principalmente no momento atual em que país está, com tantas greves e manifestações.
A princípio, é necessário explicar que a incitação e a apologia são crimes distintos, visto que cada um deles ocorre em um determinado momento, mesmo possuindo igual bem jurídico, que é a paz pública.
Incitar é estimular a prática de um determinado crime de forma pública, ou seja, não existe um número determinado para o público alvo que se pretende atingir. Já a apologia, ao contrário, é defender um fato criminoso, ou seja, um crime já ocorrido, ou o autor de um crime, também de forma pública.
Portanto, percebe-se que a diferença de ambos os crimes é o momento em que eles ocorrem. No ato da incitação, o crime ainda não ocorreu e existe um estímulo, um incentivo consciente para a sua prática. Já no ato da apologia, o crime já foi praticado e, nesse caso, o estímulo é indireto, ou seja, elogiando o crime ou o seu autor.
O grande problema com relação a esses crimes diz respeito à sua penalização, visto que, conforme artigos 286 e 287 do Código Penal, para ambos a pena é de detenção, ou seja, não existe a privação da liberdade em um regime fechado e haverá o enquadramento apenas em regime semi-aberto ou aberto.
Incompatível, então, a responsabilização penal com a gravidade desses crimes, visto que ambos estão classificados como um dos os crimes cibernéticos que mais ganham espaço no Brasil, inclusive, os direcionados a crimes contra a vida.
Segundo a entidade SaferNet, desde 2006 já foram encontradas 2.768 páginas com apoio e incitação ao crime contra a vida, sendo que, em 2015, esses crimes ficaram em segundo lugar no ranking dos três mais cometidos na internet, ficando atrás do crime de racismo.
Em que pese a responsabilização penal atual não esteja compatível com o grau de gravidade desses crimes, a criação de uma lei específica para tipificar tais condutas é desnecessária. Seria válido, contudo, uma alteração urgente em suas penas, pois, por demonstrarem serem “brandas”, podem não intimidar, acabando por gerar uma possível sensação de impunidade.
O ponto principal que demonstra a massiva prática desses crimes se dá pelo desejo da sociedade em fazer justiça com as próprias mãos, por não acreditar em uma repressão penal efetiva pelo Estado. Logo, discursos de ódio são inseridos todos os dias na internet.
Também, o fato de as pessoas olharem para a internet com um “ambiente sem leis”, e confundirem os limites da liberdade de expressão, colaboram imensuravelmente para que tais crimes sejam praticados.