TRE mantém indeferimento, e Fernandão fica impedido de tomar posse no dia 1º
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-SP) negou na terça-feira (22) tutela antecipada e manteve o indeferimento do recurso de Fernando Seme, o Fernandão (PSDB), para ser diplomado e empossado em 01/01 prefeito de São Lourenço da Serra. Impugnado por rejeição das contas à frente da Câmara, ele chegou a ter contestação acolhida pelo relator, mas após outro juiz pedir vistas foi julgado inelegível por reprovação das contas quando prefeito.
Fernandão foi enquadrado na lei 64/90, artigo 1º, l, “g” (Ficha Limpa). Ele alegou que a candidatura foi indeferida por rejeição das contas da Câmara em 2010, quando presidente, mas teve recurso negado “com fundamento na desaprovação das contas do município, exercícios de 2013 a 2016”, quando prefeito. Apontou irregularidade sobre “coisa julgada” e cerceamento de defesa, ao citar embargos (questionamento para clarear decisão) apresentados.
“Sustenta, a propósito, que, nos embargos de declaração, demonstrou violação ao contraditório e à coisa julgada. Sustenta, ainda, que a conclusão desta Egrégia Corte estaria apoiada em atos do Tribunal de Contas do Estado, e não em decisão da Câmara Municipal, ressaltando que a inelegibilidade da alínea ‘g’ pressupõe desaprovação das contas pelo Poder Legislativo”, disse a defesa, que acusou que os embargos não foram julgados.
O próprio presidente do TRE-SP julgou o pedido. De início, Waldir de Nuevo Campos citou que no dia 13 o relator determinou a intimação de Fernandão para se manifestar, quanto aos embargos. “Embora iminente o período de recesso judiciário, houve tempo hábil para que a presente demanda tivesse sido apresentada ao Eminente Relator do feito. Assim sendo, questionável o cabimento da análise em sede de plantão judiciário”, advertiu.
Ele salientou, porém, que mesmo em caso de ato regular não se vislumbra “razoável probabilidade de acolhimento da demanda deduzida”. “O julgamento do recurso nesta instância jurisdicional, que manteve o indeferimento do registro da candidatura em primeiro grau de jurisdição, não alcançou a unanimidade em razão de única divergência, ou seja, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura decorreu de ampla maioria”, disse.
Campos lembrou que o desembargador Paulo Galizia chegou a votar pró-recurso. “Entretanto, após pedido de vista, houve adesão, por parte do Eminente Relator sorteado, ao respeitável voto divergente apresentado, que, como assinalado, prevaleceu por ampla maioria”, pontuou. Ele notou ainda que, embora o indeferimento tenha sido mantido por “fundamento diverso”, a causa foi submetida ao contraditório e à ampla defesa.
Campos contestou que a desaprovação não teria se dado pela Câmara. “Foram consideradas rejeições de contas, pelo legislativo local, formalizadas por decretos legislativos, relativas aos anos em que o requerente exerceu o cargo de Prefeito Municipal, a partir de pareceres do Tribunal de Contas do Estado no sentido da reprovação”, frisou. “Assim, ausentes os requisitos autorizadores, fica indeferida a tutela de urgência ora requerida”, julgou.
Fernandão foi eleito prefeito com 3.649 votos (42,3%), mas disputou sob júdice. Uma representação foi feita pelo candidato Gilson Silva (Pros), por meio do advogado Marco Aurélio do Carmo, que acusou a rejeição das contas de Fernandão como presidente da Câmara e como prefeito. Com a decisão, São Lourenço poderá ter nova eleição a prefeito. No dia 01/01, a cidade deverá ter como prefeito em exercício o vereador que for eleito presidente da Câmara.