Carta resposta do Arqtº Lacir Baldusco
Havia me preparado em não mais responder à jornalista Adriana Abelhão, no que se refere à denúncia promovida pela entidade Associação Preservar Itapecerica, por ter a convicção de que, em face de minha exposição de motivos baseados em documentos públicos, a polêmica estivesse superada. Documentos estes, pesquisados perante a prefeitura de Itapecerica da Serra – processo nº 663 de 1965 em nome de Guerino Maiuri, junto à Câmara Municipal de Itapecerica –, a qual promoveu a denominação das vias do loteamento Parque Yara Ceci por meio do decreto Municipal nº 244 de 1978; e também em consulta junto ao Cartório de Registro de Itapecerica da Serra e Certidão Municipal que atestam a regularidade do loteamento Parque Yara Cecy.
Entretanto, para minha surpresa, tomo o conhecimento, novamente, da matéria publicada neste jornal, em 07/08/2021, intitulada “Preservar contesta Nota de esclarecimento do Arqtº Lacir Baldusco” a qual, mais uma vez, distorce os fatos com argumentos que não se sustentam perante a realidade.
Pois bem. Em primeiro lugar, insisto que a denuncia é pertinente, o desmatamento e abertura de ruas com o intuito de promover um parcelamento irregular realmente existe, entretanto, não ocorre dentro dos limites geográficos do loteamento Parque Yara Cecy, mas em uma área lindeira que pertence a terceiros, conforme aponta a ilustração.
Em foto aérea, é possível verificar o despropósito das acusações de crime ambiental que ocorre em uma outra área, visto que o imóvel denunciado não faz parte do loteamento Parque Yara Cecy. O referido imóvel, que possui acesso pela rua Manoel Maximino da Rosa, não pertence e nunca pertenceu ao empreendedor e/ou a seus familiares.
![](https://folhadopirajucara.com.br/wp-content/uploads/2021/08/Imagem-da-delimitação-do-Loteamento-Parque-Yara-Cecy-e-do-referido-Crime-Ambiental.jpg)
Em segundo lugar, é bom que se esclareça que em momento algum afirmei que não havia ação civil pública em curso. Simplesmente assegurei que não fui contratado e não tenho atribuição para fazer defesa perante a justiça, por ser arquiteto .
Todavia, o ajuizamento de uma ação civil pública não é por si só a comprovação de crime ou da irregularidade apontada no que se refere à irregularidade do loteamento Parque Yara Cecy, pois para que isso ocorra é necessário que a Ação esteja transitado em julgado, portanto trata-se de uma apuração, nada mais.
Da mesma forma ocorre, por meio do documento apensado na resposta contestatória emitido pela Cetesb, e há de se convir que uma informação técnica emitida por um órgão ambiental não pode ser entendida como um parecer condenatório quanto à regularidade do loteamento Parque Yara Cecy. Além do mais, a Cetesb anui que, em Carta Emplasa de 1981, a rua Jabaquara já era existente e margeava a área do residencial Delfim Verde margeada por mata de vegetação nativa, enquanto a área mais ao norte e a mais ao sul eram áreas de vegetação exótica.
Ainda, segundo a jornalista, o loteamento Parque Yara Cecy é irregular por não estar devidamente licenciado junto à Cetesb. Tal argumento demonstra mais uma vez o desconhecimento e o equivoco a denúncia. Nesse caso, a Cetesb só poderia se manifestar por meio de um processo premonitório, já que ela não existia quando o loteamento foi legalizado. A documentação ilustrada, abaixo, indica que o imóvel foi regularmente licenciado pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra, conforme consta em Alvará emitido em 23 de agosto de 1973. No entanto, a Cetesb só foi criada em 1976 pela lei estadual nº 997 de 31 de maio de 1976 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.468 de setembro de 1976. Se não bastasse, a primeira Lei de Proteção dos Mananciais Metropolitanos que inclui o Guarapiranga, só foi promulgada em 18 de dezembro de 1975 e a delimitação das áreas a serem protegidas foram definidas por meio da lei nº 1.172 de 17 de novembro de 1976.
Portanto o empreendimento foi devidamente licenciado pela prefeitura de Itapecerica antes da criação da Cetesb, assim como outros loteamentos, tais como Parque Paraiso, Jardim Marilu, Jardim São Marcos, entre outros.
![](https://folhadopirajucara.com.br/wp-content/uploads/2021/08/Alvará-Municipal-de-Licenciamento-do-Loteamento.jpg)
Parque Yara Cecy com o devido quadro de áreas
Se não bastasse, o loteamento foi registrado em 21 de junho de 1974, conforme cópia em anexo, ou seja, o loteamento Parque Yara Cecy foi aprovado 3 anos e 4 meses e registrado 2 anos e meio antes da criação da Cetesb.
Dessa forma, o loteamento Parque Yara Cecy, assim como diversos outros loteamentos da cidade, foram licenciados em período que antecede a criação da Cetesb e das Legislações de Proteção dos Mananciais.
![](https://folhadopirajucara.com.br/wp-content/uploads/2021/08/Registro-do-Loteamento-do-Parque-Yara-Cecy.jpg)
Importante esclarecer, para aqueles que não sabem, que a regularidade de um parcelamento de solo se configura por meio de aprovação, registro e implantação em conformidade com as normas e as licenças vigentes à época. Se não bastasse infringir-se a irregularidade de um empreendimento que fora aprovado pelo município, com ruas denominadas por meio de lei municipal, loteamento devidamente registrado com escrituras e matrícula individualizadas por lotes, pergunto – o que seria um empreendimento legalizado?
Ademais, arguir que o empreendimento é irregular por conta de uma ação civil pública ocasionada por denúncia é, no mínimo, promover a condenação do réu sem o devido julgamento.
De fato, não é apresentado nenhum documento que comprove que o loteamento seja irregular. Nenhum. São apresentados apenas notificações e procedimentos de averiguação, e por meio de uma ação civil pública, nada mais.
![](https://folhadopirajucara.com.br/wp-content/uploads/2021/08/Planta-de-aprovação-do-Loteamento-Parque-Yara-Cecy.jpg)
![](https://folhadopirajucara.com.br/wp-content/uploads/2021/08/Detalhe-do-carimbo-de-aprovação-do-Parque-Yara-Cecy.jpg)
A aprovação requerida pelo Sr. Guerino Maiuri para loteamento do terreno seguiu, portanto, as previsões contidas na legislação federal vigente, à época da aprovação do pedido administrativo perante a Prefeitura de Itapecerica da Serra, qual seja, o Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispunha sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações conforme certidão municipal.
![](https://folhadopirajucara.com.br/wp-content/uploads/2021/08/Certidão-Municipal-de-Regularidade-do-Loteamento-Yara-Cecy-com-denominação-de-suas-ruas-1.jpg)
Por fim, mas não menos importante, é ter a ciência de que elaboramos um trabalho calcado em pesquisas de campo, documental, aliado ao conhecimento e à honestidade intelectual em afirmar, em estudo geo-histórico-ambiental, que o loteamento Parque Yara Cecy está devidamente regularizado, que o imóvel denunciado pela Associação Preservar Itapecerica por crime ambiental não faz parte do loteamento Parque Yara Cecy, e que a denúncia da Associação refere-se a uma área lindeira ao loteamento, que está fora dessa área regularmente aprovada, e para a qual não fizemos qualquer trabalho.
E quero deixar claro que em um loteamento regularizado perante a legislação, como este, para que se possa fazer a supressão da vegetação é preciso entrar com um processo junto à Cetesb por conta da Lei nº 13.542 de 08/05/2009 que alterou suas atribuições e deu outras providencia. Um proprietário não pode suprimir ou alterar qualquer unidade e característica da vegetação presente no seu lote sem as devidas licenças. Assim, tendo o laudo a função exclusiva da análise da documentação e da legalização relacionadas ao loteamento Parque Yara Cecy, é bom que se destaque que a necessidade e a importância da preservação do meio ambiente, com a contribuição dos atos concernentes a Cetesb, são de extrema importância para a preservação dos nossos mananciais.
Atenciosamente
Arqtº Lacir Baldusco