Carta resposta do Arqtº Lacir Baldusco
Havia me preparado em não mais responder à jornalista Adriana Abelhão, no que se refere à denúncia promovida pela entidade Associação Preservar Itapecerica, por ter a convicção de que, em face de minha exposição de motivos baseados em documentos públicos, a polêmica estivesse superada. Documentos estes, pesquisados perante a prefeitura de Itapecerica da Serra – processo nº 663 de 1965 em nome de Guerino Maiuri, junto à Câmara Municipal de Itapecerica –, a qual promoveu a denominação das vias do loteamento Parque Yara Ceci por meio do decreto Municipal nº 244 de 1978; e também em consulta junto ao Cartório de Registro de Itapecerica da Serra e Certidão Municipal que atestam a regularidade do loteamento Parque Yara Cecy.
Entretanto, para minha surpresa, tomo o conhecimento, novamente, da matéria publicada neste jornal, em 07/08/2021, intitulada “Preservar contesta Nota de esclarecimento do Arqtº Lacir Baldusco” a qual, mais uma vez, distorce os fatos com argumentos que não se sustentam perante a realidade.
Pois bem. Em primeiro lugar, insisto que a denuncia é pertinente, o desmatamento e abertura de ruas com o intuito de promover um parcelamento irregular realmente existe, entretanto, não ocorre dentro dos limites geográficos do loteamento Parque Yara Cecy, mas em uma área lindeira que pertence a terceiros, conforme aponta a ilustração.
Em foto aérea, é possível verificar o despropósito das acusações de crime ambiental que ocorre em uma outra área, visto que o imóvel denunciado não faz parte do loteamento Parque Yara Cecy. O referido imóvel, que possui acesso pela rua Manoel Maximino da Rosa, não pertence e nunca pertenceu ao empreendedor e/ou a seus familiares.
Em segundo lugar, é bom que se esclareça que em momento algum afirmei que não havia ação civil pública em curso. Simplesmente assegurei que não fui contratado e não tenho atribuição para fazer defesa perante a justiça, por ser arquiteto .
Todavia, o ajuizamento de uma ação civil pública não é por si só a comprovação de crime ou da irregularidade apontada no que se refere à irregularidade do loteamento Parque Yara Cecy, pois para que isso ocorra é necessário que a Ação esteja transitado em julgado, portanto trata-se de uma apuração, nada mais.
Da mesma forma ocorre, por meio do documento apensado na resposta contestatória emitido pela Cetesb, e há de se convir que uma informação técnica emitida por um órgão ambiental não pode ser entendida como um parecer condenatório quanto à regularidade do loteamento Parque Yara Cecy. Além do mais, a Cetesb anui que, em Carta Emplasa de 1981, a rua Jabaquara já era existente e margeava a área do residencial Delfim Verde margeada por mata de vegetação nativa, enquanto a área mais ao norte e a mais ao sul eram áreas de vegetação exótica.
Ainda, segundo a jornalista, o loteamento Parque Yara Cecy é irregular por não estar devidamente licenciado junto à Cetesb. Tal argumento demonstra mais uma vez o desconhecimento e o equivoco a denúncia. Nesse caso, a Cetesb só poderia se manifestar por meio de um processo premonitório, já que ela não existia quando o loteamento foi legalizado. A documentação ilustrada, abaixo, indica que o imóvel foi regularmente licenciado pela Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra, conforme consta em Alvará emitido em 23 de agosto de 1973. No entanto, a Cetesb só foi criada em 1976 pela lei estadual nº 997 de 31 de maio de 1976 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.468 de setembro de 1976. Se não bastasse, a primeira Lei de Proteção dos Mananciais Metropolitanos que inclui o Guarapiranga, só foi promulgada em 18 de dezembro de 1975 e a delimitação das áreas a serem protegidas foram definidas por meio da lei nº 1.172 de 17 de novembro de 1976.
Portanto o empreendimento foi devidamente licenciado pela prefeitura de Itapecerica antes da criação da Cetesb, assim como outros loteamentos, tais como Parque Paraiso, Jardim Marilu, Jardim São Marcos, entre outros.
Se não bastasse, o loteamento foi registrado em 21 de junho de 1974, conforme cópia em anexo, ou seja, o loteamento Parque Yara Cecy foi aprovado 3 anos e 4 meses e registrado 2 anos e meio antes da criação da Cetesb.
Dessa forma, o loteamento Parque Yara Cecy, assim como diversos outros loteamentos da cidade, foram licenciados em período que antecede a criação da Cetesb e das Legislações de Proteção dos Mananciais.
Importante esclarecer, para aqueles que não sabem, que a regularidade de um parcelamento de solo se configura por meio de aprovação, registro e implantação em conformidade com as normas e as licenças vigentes à época. Se não bastasse infringir-se a irregularidade de um empreendimento que fora aprovado pelo município, com ruas denominadas por meio de lei municipal, loteamento devidamente registrado com escrituras e matrícula individualizadas por lotes, pergunto – o que seria um empreendimento legalizado?
Ademais, arguir que o empreendimento é irregular por conta de uma ação civil pública ocasionada por denúncia é, no mínimo, promover a condenação do réu sem o devido julgamento.
De fato, não é apresentado nenhum documento que comprove que o loteamento seja irregular. Nenhum. São apresentados apenas notificações e procedimentos de averiguação, e por meio de uma ação civil pública, nada mais.
A aprovação requerida pelo Sr. Guerino Maiuri para loteamento do terreno seguiu, portanto, as previsões contidas na legislação federal vigente, à época da aprovação do pedido administrativo perante a Prefeitura de Itapecerica da Serra, qual seja, o Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispunha sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações conforme certidão municipal.
Por fim, mas não menos importante, é ter a ciência de que elaboramos um trabalho calcado em pesquisas de campo, documental, aliado ao conhecimento e à honestidade intelectual em afirmar, em estudo geo-histórico-ambiental, que o loteamento Parque Yara Cecy está devidamente regularizado, que o imóvel denunciado pela Associação Preservar Itapecerica por crime ambiental não faz parte do loteamento Parque Yara Cecy, e que a denúncia da Associação refere-se a uma área lindeira ao loteamento, que está fora dessa área regularmente aprovada, e para a qual não fizemos qualquer trabalho.
E quero deixar claro que em um loteamento regularizado perante a legislação, como este, para que se possa fazer a supressão da vegetação é preciso entrar com um processo junto à Cetesb por conta da Lei nº 13.542 de 08/05/2009 que alterou suas atribuições e deu outras providencia. Um proprietário não pode suprimir ou alterar qualquer unidade e característica da vegetação presente no seu lote sem as devidas licenças. Assim, tendo o laudo a função exclusiva da análise da documentação e da legalização relacionadas ao loteamento Parque Yara Cecy, é bom que se destaque que a necessidade e a importância da preservação do meio ambiente, com a contribuição dos atos concernentes a Cetesb, são de extrema importância para a preservação dos nossos mananciais.
Atenciosamente
Arqtº Lacir Baldusco